quinta-feira, 4 de julho de 2013

No caso do Júri de João Maria de Azevedo

No caso do Júri de João Maria de Azevedo, o titular da ação penal (Ministério Público), ofereceu a denuncia alicerçado no art. 121 - caput do Código Penal Brasileiro (Homicídio Simples), fato que gerou o referido júri popular. Nos debates, após uma brilhante explanação do advogado de defesa, Dr. Anesiano Ramos, o corpo de jurados desclassificou o tipo penal do art. 121 para o artigo 129, que trata das lesões corporais, fato que sozinho, não permitia que fosse o caso levado a júri.

Neste crime, que é um tipo pretedoloso, ou seja, quando o acusado tem intenção de agredir, mas, não deseja o resultado morte, a própria juíza, Meritíssima Drª. Janaina Lobo da Silva Maia, realizou de pronto a dosimetria da pena considerando o art. 59 do código penal, bem como o resultado morte do § 3º do rt. 129 e o § 4º, que trata de diminuição da pena.

Com isso, a tese da acusação foi parcialmente procedente no sentido de que a morte de Zezinho foi provocada pelo acusado, mas, de forma acidental e não proposital (dolosa), posto que não foi sua intenção mata-lo.

Por este motivo, João Maria recebeu a sentença inicial de 4 anos e 3 meses do art. 129, § 3º do CP (que vai de 4 a 12 anos) mas, recebeu a diminuição de 3 meses do art. 59 (por ter uma boa conduta social, personalidade não voltada para o crime, sem antecedente, etc.), bem como a diminuição de 1/3 do § 4º por ter agido sob o domínio de forte emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, chegando a uma pena final de 2 anos e 8 meses.

Como não havia motivos legais para decretar sua preventiva e nem aplicação da suspensão condicional da pena, bem como o direito constitucional de recorrer em liberdade, o mesmo foi condenado pelo Poder Judiciário do Rio Grande do Norte ao crime de Lesão Corporal a ser cumprido em regime aberto não sendo conduzido ao cárcere.

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