O
Tribunal de Justiça do RN manteve sentença proferida pela 3ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca de Natal a qual determina que a NOKIA DO
BRASIL TECNOLOGIA LTDA pague multa de R$ 32.993,00 imposta pelo
PROCON/RN em face da não observância das normas do Código de Defesa do
Consumidor, ao negar ao proprietário do celular a cobertura de garantia
expressa na aquisição do aparelho Nokia.
Em
sua defesa, a Nokia alegou ser inaplicável a teoria da desconsideração
da personalidade jurídica ao caso concreto, de modo que o presidente
da empresa recorrente não poderia ter o seu nome inscrito em dívida
ativa relativamente ao débito oriundo de multa administrativa aplicada
pelo PROCON/RN. A empresa pediu ainda a nulidade do processo por
cerceamento de defesa ou a inexistência de sua responsabilidade, por
entender que as circunstâncias que posteriormente fundaram a multa são
de responsabilidade exclusiva do consumidor.
O
relator do processo, desembargador Amílcar Maia, corroborou a sentença
do magistrado que disse:"Não comprovou a autora, em momento algum, a
ilegalidade que macule de nulidade o ato administrativo que resultou na
aplicação da multa. Muito pelo contrário, a Coordenadoria de Defesa do
Consumidor, dentro dos limites de sua competência, aplicou multa à
empresa de telefonia, por força de infração praticada, ao recursar-se a
restituir aparelho telefônico ao consumidor, demonstrado o defeito
perante à assistência técnica. Sem a demonstração técnica, através de
laudo isento, jamais a empresa telefônica poderá transferir para o
consumidor, responsabilidade que é sua, qual seja, declarar tecnicamente
a origem do defeito no produto que vendeu".
“Portanto,
a conclusão do laudo juntado é insuficiente a afastar a
responsabilidade da apelante, pois, além de unilateral, porquanto
produzido pela própria empresa responsável em prestar a assistência
técnica dos seus aparelhos, não traz elementos hábeis a detalhar no que
consistiu o suposto mau uso do produto por parte do consumidor”,
destacou o desembargador Amílcar Maia.
Ainda
segundo ele, o valor da multa em R$ 32.993,00 foi estabelecido em
valor razoável com o evento ocorrido. “Desse modo, penso que a multa
arbitrada não se mostra exagerada, de modo que a penalidade no valor
fixado não desatende aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade”, disse o desembargador.
Fonte: DN via cidade news/http://taboleirograndenews.blogspot.com