A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte modificou parcialmente a sentença inicial, dada pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou a Viação Nordeste Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais, para uma então passageira, que viajava em um ônibus da empresa e foi vítima de um acidente que lhe deixou sequelas, tais como diminuição da força muscular e pequeno encurtamento da perna esquerda.
A decisão, em segunda instância, determinou a redução do valor dos danos morais para R$ 50 mil, bem como para o valor dos danos materiais que foi reduzido para pouco mais de 32 mil reais, nos termos do voto da relatora do processo no TJRN, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra.
Os desembargadores levaram em conta o artigo 37 da Constituição da República, o qual reza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo a decisão, deve-se considerar o salário recebido pela autora da ação, à época do acidente, bem como o período que ficou sem poder exercer suas atividades laborais, aqui identificado como iniciado na data do acidente (19/05/1997) até 7 de agosto de 2008, quando foi atestado, por perícia médica sua capacidade laborativa.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN
A decisão, em segunda instância, determinou a redução do valor dos danos morais para R$ 50 mil, bem como para o valor dos danos materiais que foi reduzido para pouco mais de 32 mil reais, nos termos do voto da relatora do processo no TJRN, a juíza convocada Maria Zeneide Bezerra.
Os desembargadores levaram em conta o artigo 37 da Constituição da República, o qual reza que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Segundo a decisão, deve-se considerar o salário recebido pela autora da ação, à época do acidente, bem como o período que ficou sem poder exercer suas atividades laborais, aqui identificado como iniciado na data do acidente (19/05/1997) até 7 de agosto de 2008, quando foi atestado, por perícia médica sua capacidade laborativa.
Da redação do DIARIODENATAL.COM.BR com informações do TJ/RN
Nenhum comentário:
Postar um comentário