Porém a Unimed ajuizou embargos à execução alegando, que a beneficiária não teria direito a receber indenização pelo falecimento do seu esposo, de iniciais M.S., uma vez que este havia contratado seguro de renda diária por incapacidade temporária - SERIT e não seguro de vida.
A empresa sustenta que o seguro não dava cobertura para morte, exceto se esta ocorresse após o 11º dia de afastamento e desde que sua causa fosse a mesma do afastamento. No mais, acentua que o segurado faleceu em decorrência de suicídio, risco este total e expressamente excluído do contrato. Assim, pleiteou o acolhimento dos embargos, com a consequente desconstituição do título executivo que embasa a execução e demais medidas.
Devidamente citada, a Unimed apresentou impugnação aos embargos aduzindo ser ilegal a cláusula exonerativa por suicídio. O juízo de 1º Grau proferiu sentença julgando improcedentes os embargos da empresa, por entender que a cláusula que afasta a cobertura em caso de suicídio é nula e abusiva, já que não há prova nos autos de ter sido o suicídio premeditado.
Decisão
O desembargador Amaury Moura, relator do recurso, entendeu que não merece prosperar a alegação da Unimed Seguradora de que o seguro abrangia apenas incapacidade temporária, não se tratando de seguro de vida. Para ele, percebe-se que o seguro abrangia também os casos de acidente pessoal, no qual se enquadra o suicídio. Para tanto, a cláusula 6.1.f do contrato, reforçando este pensamento, trata do evento suicídio, frisando que estará este excluído caso caracterizado como voluntário e premeditado, demonstrando, portanto, que o contrato o engloba como risco coberto.
O Art. 798 do Código Civil ensina que, se o suicídio ocorre nos primeiros dois anos do contrato, a indenização não é devida. Sob este prisma, a viúva não teria direito a recebê-la, tendo em vista que seu esposo suicidou-se dias antes do contrato completar os dois anos exigidos. Analisando o dispositivo dentro do universo jurídico, o relator observou que seu objetivo é evitar fraude nos contratos de seguro, ou seja, evitar que a contratação seja firmada com o único propósito do segurado ceifar a própria vida, de forma premeditada, para obter em favor de terceiro o pagamento da indenização.
Assim, ultrapassados os dois anos, presume-se que o suicídio não foi premeditado, mas o contrário não ocorre, isto é, se o fato aconteceu antes deste período, haverá a necessidade da prova da premeditação. Esta comprovação competirá à seguradora, já que se trata de fato extintivo do direito da autora da ação de execução, beneficiária do contrato, conforme inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil. Porém a seguradora não o fez, detendo-se apenas a afastar o dever de indenizar a beneficiária. Assim, os desembargadores da 3ª Câmara Cível mantiveram a sentença condenatória. (Processo Nº 2008.012514-8).
Fonte: Tribunal de Justiça do RN
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