O Estado do Rio Grande do Norte terá que fornecer 120 sondas uretrais de Nelaton, calibre 8, e demais materiais necessários, para uma criança, enquanto necessitar e durar o tratamento, conforme as prescrições médicas. De acordo com a autora da ação, a mãe da criança, devido a uma má formação do feto, a filha dela nasceu com Mielomeningocele com hidrocefalia, uma abertura na coluna vertebral e problemas no cérebro motivado por excesso de líquido. O relator do processo na 3ª Câmara Cível do TJRN, Cornélio Alves de Azevedo Neto (Juiz Convocado), inicialmente, ressaltou que há inúmeras jurisprudências do Supremo Tribunal Federal, nas quais os direitos públicos subjetivos à vida e à saúde, quando se trata de paciente carente de recursos para a aquisição dos medicamentos, deve prevalecer em detrimento de interesses do poder Público. Desta forma, o Ente Público deve, na esfera institucional, formular e implementar políticas sociais e econômicas que possam assegurar os direitos necessários. A decisão no TJRN também destacou que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. “Neste caso, cuidou a paciente de comprovar a necessidade do medicamento solicitado, não tendo este sido arbitrariamente requerido, pois foi indicado por profissional qualificado, como sendo o único eficaz no seu tratamento, estando impossibilitada a escolha de qualquer outro”, define o relator. O Estado moveu Apelação Cível (n° 2008.011125-9) - sem provimento no TJRN, na qual informou que, através do Ofício nº 365/2008, do Gabinete do Secretário Estadual de Saúde Pública, foi autorizada a aquisição do material necessário ao procedimento médico, desaparecendo, assim, o interesse da parte autora em prosseguir com a demanda, vez que não está caracterizada a pretensão do Ente Público em não cumprir com a sentença de primeiro grau.Fonte: TJ/RN
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